Todo dia 15 de outubro o Brasil comemora o Dia do Professor. No RH, a data costuma lembrar treinamentos e mentores internos. Porém, todo estágio da empresa tem também um professor que quase ninguém do RH conhece pelo nome: o professor orientador de estágio.

Ele acompanha o estudante pelo lado da instituição de ensino, que também assina o Termo de Compromisso de Estágio (TCE), e dá vistos nos relatórios de atividades. Ainda assim, muitas empresas confundem o orientador com o supervisor, que é alguém do próprio time.
Por isso, este guia é para RH, gestores e donos de empresa que têm ou vão ter estagiários. Ele mostra o que a Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio) diz sobre o orientador, onde termina o papel dele e em que momentos a empresa trabalha junto com a instituição de ensino.
Resposta direta: o professor orientador de estágio é o professor que a instituição de ensino indica, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário (art. 7º, III, da Lei 11.788/2008). Por outro lado, o supervisor é um funcionário da empresa. Ou seja, os dois acompanham o mesmo estágio, cada um pelo lado de uma das partes do TCE.
Qual o papel do professor orientador de estágio?
O papel do professor orientador de estágio é acompanhar e avaliar as atividades do estagiário em nome da instituição de ensino. A indicação desse professor é uma obrigação da instituição, prevista no art. 7º, III, da Lei do Estágio. Além disso, ele precisa ser da área a ser desenvolvida no estágio.
O orientador olha para o estágio como parte da formação do estudante. Ou seja, ele confere se as atividades na empresa têm relação com o curso e com o que foi combinado no TCE.
Da mesma forma, a lei pede que o acompanhamento seja de verdade. O art. 3º, § 1º, define o estágio como ato educativo escolar supervisionado, com acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e pelo supervisor da empresa. Esse acompanhamento é comprovado por vistos nos relatórios de atividades que o estudante apresenta à instituição (art. 7º, IV) e por menção de aprovação final.
Em resumo, o orientador cuida do lado pedagógico do estágio. Enquanto isso, a empresa cuida do dia a dia das atividades, por meio do supervisor.
Professor orientador x supervisor de estágio: qual a diferença?
A diferença é de origem e de função: o professor orientador vem da instituição de ensino e avalia o estágio como parte do curso, enquanto o supervisor vem do quadro de pessoal da empresa e acompanha o estagiário no trabalho. A tabela resume o que a Lei 11.788/2008 diz de cada um.
| Ponto | Professor orientador | Supervisor |
|---|---|---|
| Quem indica | A instituição de ensino | A empresa (parte concedente) |
| De onde é | Professor da instituição, da área a ser desenvolvida no estágio | Funcionário do quadro da empresa, com formação ou experiência na área do curso |
| Base legal | Art. 7º, III | Art. 9º, III |
| O que faz | Acompanha e avalia as atividades do estagiário | Orienta e supervisiona o estagiário na rotina da empresa |
| Limite na lei | A lei não fixa número | Até 10 estagiários ao mesmo tempo |
| Como comprova o acompanhamento | Vistos nos relatórios e menção de aprovação final (art. 3º, § 1º) | Vistos nos relatórios (art. 3º, § 1º) |
Quando a dúvida é sobre tarefas, horário ou desempenho no dia a dia, quem responde é o supervisor. Caso você ainda esteja definindo essa pessoa, veja como escolher o supervisor certo para o seu estagiário.
Quando a empresa trabalha junto com o professor orientador de estágio?
A empresa trabalha junto com o professor orientador de estágio em quatro momentos: no início, com o plano de atividades; durante o estágio, com os aditivos; a cada semestre, com o relatório de atividades; e no encerramento, com o termo de realização do estágio.
1. No início: TCE e plano de atividades
Em primeiro lugar, vem o termo de compromisso de estágio, assinado pelas três partes: estudante, empresa e instituição de ensino. Além disso, o plano de atividades faz parte do TCE e precisa ser compatível com o curso. Segundo o art. 7º, parágrafo único, ele também é elaborado em acordo das três partes. Por isso, é nesse documento que o orientador enxerga o que o estudante vai fazer na empresa. Para montar um bom plano, veja como montar um plano de atividades.
2. Durante o estágio: aditivos
O plano pode mudar ao longo do estágio. De fato, a lei prevê que o plano de atividades seja incorporado ao TCE por meio de aditivos, à medida que o desempenho do estudante é avaliado (art. 7º, parágrafo único). Assim, quando o estagiário assume novas tarefas, o caminho é atualizar o plano com um aditivo, que também passa pela instituição de ensino.
A instituição de ensino também deve comunicar à empresa, no início do período letivo, as datas das avaliações escolares ou acadêmicas (art. 7º, VII). Assim, com esse calendário em mãos, o supervisor consegue planejar a rotina do estagiário nas semanas de prova.
3. A cada semestre: relatório de atividades
Em seguida, chega o relatório. A empresa elabora o relatório de atividades e o envia à instituição de ensino pelo menos a cada 6 meses, com vista obrigatória ao estagiário (art. 9º, VII). Ou seja, o estagiário lê o relatório, mas não é ele quem preenche. Além disso, a instituição exige do estudante a apresentação periódica de relatório das atividades, em prazo não superior a 6 meses (art. 7º, IV).
É no relatório que o estudante apresenta à instituição (art. 7º, IV) que aparecem os vistos do orientador e do supervisor que comprovam o acompanhamento efetivo (art. 3º, § 1º). Por isso, o supervisor da empresa também dá visto no relatório do estudante. Assim, manter os dois relatórios em dia mostra que os dois lados acompanham o estágio.
4. No encerramento: termo de realização do estágio
Por fim, quando o estágio termina, a empresa entrega o termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho (art. 9º, V). Dessa forma, o documento fecha o ciclo do estágio com um resumo do que o estudante fez na empresa.
O que o professor orientador não faz?
O professor orientador não substitui o supervisor, não responde pela empresa e não controla a presença do estagiário no local de trabalho. Na prática, alguns pontos costumam gerar confusão:
- Em primeiro lugar, o orientador não assina pela empresa. No TCE, cada parte assina por si: estudante, empresa e instituição de ensino.
- Além disso, ele não substitui o supervisor: a lei exige os dois papéis, cada um de uma parte (art. 3º, § 1º).
- Da mesma forma, não é ele quem elabora o relatório de atividades que a empresa envia. Ou seja, esse relatório é da empresa (art. 9º, VII).
- Por fim, ele não acompanha o ponto do estagiário. Quando a lei fala em frequência, trata da frequência regular do estudante na instituição de ensino, atestada por ela (art. 3º, I), e não da presença na empresa.
Dessa forma, com cada parte cuidando do que é seu, o estágio fica organizado sem sobrecarregar ninguém. Para manter essa rotina simples, vale ler como manter o estágio dentro da regra sem burocratizar a rotina.
Perguntas frequentes
O professor orientador e o supervisor de estágio podem ser a mesma pessoa?
Não é o que a lei prevê. A Lei 11.788/2008 não proíbe expressamente, mas atribui cada papel a uma parte diferente do estágio: o professor orientador é indicado pela instituição de ensino, da área a ser desenvolvida no estágio (art. 7º, III), e o supervisor é um funcionário do quadro da empresa, com formação ou experiência na área do curso (art. 9º, III). Por isso, cada parte indica a sua pessoa.
Quantos estagiários um supervisor pode acompanhar?
Até 10. O supervisor pode orientar e supervisionar até 10 estagiários ao mesmo tempo, conforme o art. 9º, III, da Lei 11.788/2008. Para o professor orientador, porém, a lei não fixa um número.
Quem faz o relatório de atividades do estágio?
A empresa. O relatório de atividades é elaborado pela empresa e enviado à instituição de ensino pelo menos a cada 6 meses, com vista obrigatória ao estagiário (art. 9º, VII). O estudante também apresenta à instituição o próprio relatório das atividades, em prazo não superior a 6 meses (art. 7º, IV).
A empresa precisa de convênio com a faculdade para ter estagiário?
Não. A Lei 11.788/2008 diz que o convênio de concessão de estágio é facultativo (art. 8º); o documento obrigatório é o TCE, assinado pelas três partes. Na prática, porém, muitas faculdades exigem um termo de convênio com o agente de integração. Nesse caso, a Vehlor faz o convênio com a faculdade rapidamente quando ele ainda não existe, sem que a empresa precise assinar.
O plano de atividades pode mudar durante o estágio?
Sim. O plano de atividades é incorporado ao TCE por meio de aditivos, à medida que o desempenho do estudante é avaliado (art. 7º, parágrafo único). Quando as tarefas mudam, o caminho é atualizar o plano com um aditivo.
Próximos passos
Para começar, separe os TCEs dos estagiários ativos e confira três pontos: se o plano de atividades está atualizado, quando vence o próximo relatório de atividades e quem é o supervisor de cada estudante. Em seguida, aproveite o Dia do Professor para lembrar que o estágio é feito a três mãos: estudante, empresa e instituição de ensino.
A Vehlor tira o peso operacional dessa parceria. Em primeiro lugar, o Termo de Compromisso de Estágio sai instantaneamente, 100% de acordo com a lei e no formato que cada instituição de ensino exige. Além disso, o plano de atividades sai junto com o TCE, vinculado ao curso, e pode ser atualizado sem refazer o contrato. Por fim, o documento de rescisão já inclui o encerramento do TCE e o termo de realização do estágio. A Vehlor já soma mais de 10.000 contratos de estágio em todos os estados do Brasil.





